A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingresso para eventos, mesmo que o consumidor retire o ticket na bilheteria.
A decisão reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenava uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver o valor da taxa ao consumidor. Por discordar do entendimento do TJ-RJ, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ.
Os ministros apontaram que a decisão questionada afronta a jurisprudência do STJ e que ela confundiu taxa de conveniência com cobranças para retirada e entrega de ingressos.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela aquisição do ingresso por meio de uma empresa contratada. Já a taxa de retirada (também chamada de will call) se aplica quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em uma bilheteria. Por fim, a taxa de entrega se refere a quando uma pessoa opta por receber seu ticket em casa, via correio ou outro serviço de entrega.
Em casos semelhantes, o STJ concordou com a cobrança da taxa de conveniência na compra de ingresso pela internet, “desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor”.
Para Gallotti, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra, não há por que considerar ter havido prática abusiva por parte da empresa.