Descubra as principais atualizações da norma NR 12
Quem usa máquinas e equipamentos no trabalho deve reconhecer a importância de seguir as diretrizes da NR 12, norma regulatória que contém medidas de segurança para garantir o bem-estar dos trabalhadores.
Criada em 8 de junho de 1978, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a NR 12, uma das mais importantes e extensas dos 36 padrões regulatórios da Consolidação das Leis do Trabalho, requer informações completas sobre todo o ciclo de vida das máquinas e equipamentos, incluindo: transporte, instalação, uso, manutenção e, inclusive, seu descarte no final da vida.
E, agora, queremos saber: Você já está no interior das atualizações da NR 12?
O novo estabelecimento da norma trouxe algumas mudanças significativas para as empresas que trabalham com máquinas. Por isso, é muito importante conhecer todas as novidades e aplicar cada uma delas.
Além da NR 12, outras normas regulatórias são de suma importância para a Indústria da Construção. Sienge disponibiliza, gratuitamente, o e-book: Guia das Normas Regulatórias NR 5, NR 6, NR 7, NR 16. Faça o download agora clicando aqui.
Por que a NR 12 é tão importante?
Medidas capazes de preservar e garantir as condições de máquinas e equipamentos utilizados por trabalhadores são necessários, considerando os seguintes tópicos:
- A partir da proteção coletiva;
- Organização administrativa ou trabalhista;
- Da proteção individual.
É reconhecida a responsabilidade do empregador para a adoção correta da NR 12.
Remind: NR 12 requer o emprego de medidas adequadas aos trabalhadores com deficiência direta ou indiretamente com o trabalho.
Meet the framework da norma
- Norma Regulamentadora nº 12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (Parte principal da norma, com 19 títulos)
- Anexo I-Distâncias de Segurança e Requisitos para a Utilização de Detectores de Presença Optoeletrônica
- Anexo II-Conteúdo Programático da Capacitação
- Anexo III-Formas de Acesso Permanente
- Anexo IV-Glossário
- Anexo V-Motosseras
- Anexo VI-Máquinas para Panificação e Confeitaria
- Anexo VII-Máquinas para Butcher e Grocery
- Anexo VIII-Prensas e Similares
- Anexo IX-Injectores de Materiais Plásticos
- Anexo X-Machines para Fabricação de Calçados e Afins
- Anexo XI-Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal
- Anexo XII-Equipamento Guindar para Elevação de Pessoas e Realização do Trabalho em Altura
Quais principais alterações na NR 12?
Para simplifique, visualizaremos alguns números que nos ajudam a entender o tamanho da renovação, e o que ela significa para a indústria. Por exemplo, entre as mudanças que podemos destacar:
- As demandas passaram de 504 para 410, uma redução de 19%;
- Foram removidos 123 itens da norma que, na versão anterior, poderiam ser motivo para notificação, autuação e outras punições;
- Dos 7 novos requisitos adicionados, há 22 itens que esclarecem as diretrizes e permitem medidas alternativas. Ou seja, há mais flexibilidade nesses casos.
Em resumo, a nova versão da NR 12 é menor, mais simples, e fácil de aplicar, o que beneficia o setor da construção civil, que trabalha com uma grande quantidade de máquinas e equipamentos de todos os tipos para fins variados.
Vamos conhecer mais alguns detalhes sobre a nova NR 12?
“State of the technique”
Essa expressão tem a ver com máquinas que utilizam tecnologias ainda não previstas na versão atual do documento. Ou seja, a nova NR 12 já visa ser um texto mais resistente e amigável às inovações. Mas como funciona o “estado da técnica”, na prática?
Uma máquina construída no futuro pode adequar a NR 12 mesmo não sendo prevista nele hoje, desde o cumprimento apenas destes dois requisitos básicos:
- cumprir uma norma técnica vigente no momento de sua construção, importação ou exportação;
- seguindo os princípios contidos na NR 12.
Com isso, dá para notar que o “estado da técnica” torna NR 12 a norm mais inteligente, que destina mais princípios de segurança do que as regras fixas.
Máquinas dispensadas da NR 12
Outra novidade é uma mais clara critério para definir quais máquinas devem ou não se adequar à nova NR 12.
A partir de agora, é claro que não se aplicam à norma os equipamentos considerados eletrodomésticos, além de outros equipamentos estáticos, portáteis e semi-estacionários. Nem os equipamentos certificados INMETRO se aplicam.
Máquinas estáticas e máquinas estáticas instaladas a partir da data de vigência da portaria n ° 197/2010, de 17 de dezembro de 2010, precisam seguir as diretrizes da NR 12.
Máquinas e equipamentos importados
Finalmente, outra mudança importante que vale a pena destacar é mais uma simplificação, ela está relacionada a itens importados. Agora, as máquinas e equipamentos produzidos de acordo com as normas internacionais de segurança são permitidos no Brasil sem precisar se adequar aos padrões locais.
Na prática, isso significa que:
Quem compra máquinas e equipamentos importados terá uma grande redução de custos com mudanças de segurança e adaptações, além de um ganho de agilidade importante. O único cuidado que ainda é necessário é que essas máquinas e equipamentos atendam aos requisitos de segurança estabelecidos na NR 12.
Ou seja, mais uma vez, a norma deixa o processo de adequação mais simples por se concentrar no princípio da segurança em vez de se apegar a regras e demandas.
Confira as medidas descritas pela NR 12
Medidas de Proteção coletiva
Implantação de proteções físicas fixas nas áreas de risco, tais como a enclausuração de sistemas de transmissão por correias e inchesias. Outro exemplo é o circuito de parada de emergência. Cada tipo de máquina, ou sistema de operação, tem um tipo de proteção coletiva. A implementação depende de uma análise prévia.
Medidas Administrativas
Para os sistemas de segurança e medidas de proteção ao trabalho, os funcionários precisam ser treinados. A formação deve ser periódica e devidamente documentada, envolvendo os procedimentos internos e os riscos da atividade. A empresa ainda deve adotar uma política de manutenção preventiva de seus equipamentos, diminuindo a probabilidade de falhas técnicas.
Medidas de proteção individuais
Devem ser aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), prevendo o tempo de exposição a fatores de risco. Os itens devem ser definidos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), previsto pela NR 9, e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), determinado pela NR 7.
Fonte: FIEPR (Federação das Indústrias do Estado do Paraná)
É preciso adotar quais procedimentos para adequar máquinas e equipamentos à norma?
Para seguir os requisitos descritos e evitar ser leiloado pelo MTE, com aplicação de multas, obter e manter sempre atualizado o seguintes documentos:
1) Inventário de máquinas
Documento que lista todas as máquinas existentes no canteiro de construção, incluindo as seguintes informações:
- Identificação e equipamento de máquina;
- Descrição geral (tipo, fabricante, modelo, características);
- Capacidade, hora de operação por dia, operadoras envolvidas;
- Diagnóstico com relação à NR 12 (sistema de segurança);
- Previsão de adequação;
- Recursos financeiros para adequação;
- Localização em baixa planta (layout).
O objetivo do inventário é dar uma visão geral de todas as máquinas existentes no cancioneiro para categorizar e priorizar ações para reduzir riscos, uma vez que requer a NR 12. Além disso, o documento também serve para demonstrar o atendimento à NR 12 quando da vigilância do MTE.
2) Baixa Plantas
Mapa que indica a posição exata das máquinas no cancioneiro. Assim, qualquer um pode localizar a máquina, mesmo que não saiba o local. É importante para as auditorias, fiscalização e também para agilizar os resgates no caso de acidentes, auxiliando no trabalho do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
Além disso, a planta baixa pode conter informações como fluxo de processos, materiais, operadoras ‘ posição, produtividade e uso de maquinário em altura.
3) Análise de risco
Considerado o documento mais importante para atender aos requisitos da NR 12, Análise de Risco mapeia os riscos inerentes a cada máquina. Somente após o mapeamento dos riscos é possível analisar como reduzi-los.
A elaboração da análise de risco é feita com base no NBR ISO 12.100 :2013-safety Machine-Princípios gerais do projeto-Apreciação e redução de riscos e no ISO TR 14121-2:2012-Segurança de máquinas-Avaliação de riscos.
Atenção: NR 12 requer que este documento conte com ART (Accountability Annotation Technique) assinado por engenheiro registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Imagem. Como fazer a avaliação dos riscos. Fonte: Instruções Manual de NR 12-Sistema Abimaq
4) Diagnóstico
O documento é complementar à análise de risco. Deve atuar como um check-list básico contendo o item da norma que atua sobre o equipamento, as provas de conformidade com a NR 12 e a conclusão. Assim, enquanto a Análise de Risco aponta os riscos e ações existentes para sua redução, o Diagnóstico indica se os critérios descritos na NR 12 estão sendo atendidos.
5) Plano de ação
Embora não seja um item exigido pela NR 12, o Plano de Ação auxilia com a adequação às exigências da Norma Regulamentadora. Assim, ele deverá responder às seguintes perguntas:
- O que deve ser feito para atender aos requisitos da NR 12?
- Como fazer a adequação necessária?
- Quem executará os procedimentos de adequação na NR 12?
- Quando os procedimentos serão feitos e completos?
- Quanto em recursos financeiros e humanos é necessário para atender o que foi necessário?
6) Manual de operação e manutenção
É imprescindível que todas as máquinas tenham este documento. Afinal, trata-se de um requisito não só da NR 12, mas do próprio Código de Defesa do Consumidor. Mais do que isso, é necessário que o documento esteja em português e que se oriente quanto ao uso e manutenção de forma segura para os trabalhadores.
O que pode acontecer se a empresa não for adequada à NR 12?
Toda e qualquer empresa está sujeita à auditoria pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Durante a visita, o fiscal verifica que os requisitos da NR 12 estão sendo atendidos. O risco de não se adequar à NR 12-ou a qualquer outra Norma Regulamentadora-é alto. Em alguns casos, os fiscais fazem apenas recomendar notificações e indicar novos prazos para a empresa se adequar.
No entanto, há multas emitindo multas no caso de infrações, e os valores são altos, podendo atingir até 50 vezes o valor de referência do equipamento. Mais do que isso, uma mesma máquina está sujeita a receber múltiplas notificações por inadequação à NR 12, elevando ainda mais o valor das multas.
Agora que você está no interior das novidades, é bom adequá-las tanto quanto antes para tirar proveito da nova norma!
Perguntas frequentes sobre NR 12
1. Existe alguma certificação que comprove que as máquinas e equipamentos são adequados conforme a NR 12? A INMETRO certifica máquina e equipamento?
Até agora não há nenhum órgão de certificação Certificado credenciado pelo INMETRO para fazer análises, testes e emissão de Certificado de Conformidade para máquinas e equipamentos de uso industrial relacionados à Norma Reguladora Normativa NR 12.
2. Os componentes de segurança como a cortina de luz, botows de segurança, scanners, entre outros, devem possuir algum tipo de certificação relacionada à NR 12?
Até agora, o INMETRO não emitiu Procedimentos e não acreditava Certified Organic para emitir Certificado de Compliance de componentes de segurança. Não existem laboratórios nacionais credenciados para a realização dos testes necessários. Alguns países possuem certificação para componentes de segurança, sendo que uma das alternativas para componentes importados é a solicitação de Certificação para Certificação por Organismos e laboratórios Internacionais. Para os componentes nacionais, uma das alternativas seria o envio do componente nacional para testes e certificação em laboratório internacional.
3. O que é Análise de Riscos? Como deve ser elaborado?
A análise de risco é uma revisão sistemática, e tem o objetivo de informar o que riscos a máquina e o equipamento oferece, qual a categoria de risco, quais as medidas de prevenção ou de proteção que existem, ou devem existir para controlar os riscos, quais são as possibilidades dos perigos eliminados, e quais são as partes da máquina e equipamentos que estão sujeitos a causar lesões e danos. A análise de risco está prevista no Capítulo 12,39 Sistemas de Segurança no item “a” da Norma Regulamentadora NR 12. As normas oficiais vigentes para a elaboração de análise de risco são a ABNT NBR ISO 12100:2013, ISO/TR 14121-2:2012.
4. Todas as máquinas e equipamentos devem ter uma Análise de Riscos?
Sim, para atender os requisitos da NR 12 torna-se necessária a elaboração de Análise de Risco no sistema de segurança das máquinas e equipamentos produzidos por uma empresa, bem como, para o parque de máquinas urgeslates e destinados à produção dos Produtos ali produzidos. Todos Os Riscos de Análise devem conter a ART-Anotação de Responsabilidade Técnica.
5. O que é ART? Como deve ser elaborado?
A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é uma ferramenta indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART foi instituída pela Lei nº 6.496, que estabelece que todos os contratos relativos à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia devem ser objeto de anotação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA. ART deve ser emitido no CREA de sua região.
6. Quem é o profissional legalmente habilidado a fazer Análise de Riscos e coletar ART?
O profissional legalmente habilidado a elaborar a análise de risco e a coletar ART, é o profissional com registro em CREA, e que possui em sua formação acadêmica as atribuições necessárias para a execução do serviço em questão conforme a resolução do CONFEA-CREA.
7. Como os livros didatizados devem ser elaborados e escritos?
Devem ser em português? Os manuais devem ser escritos na língua Portuguesa-Brasil, e elaborados como prevê os capítulos 12.125 12.129 da Norma Regulamentadora NR 12.
8. As máquinas e equipamentos importados devem ser adequados conforme a NR 12?
Sim, conforme os capítulos 12,1 e 12.134 da Norma Regulamentadora NR-12. NR 12-Capítulo 12.134: É proibido a fabricação, importação, comercialização, leilão, leasing, atribuição a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições desta Norma.
Fonte: http://www.abimaq.org.br/comunicacoes/deci/Manual-de-Instrucoes-da-NR-12.pdf
Documentos complementares à NR 12
Além do texto principal e seus anexos, os regulamentos NR 12 são baseados em múltiplos outros padrões e documentos de referência.
- ABNT NBR 033-Uso, cuidado e proteção das ferramentas abrasivas: código de segurança.
- ABNT NBR 13536-Máquinas indoor para plásticos e elastomadores-requisitos técnicos de segurança para o projeto, construção e utilização.
- ABNT NBR 13543-Carga manuseio-de cabos de aço-uso e inspeção.
- ABNT NBR 13579-Colchão e flexível colchão de espuma Poliuretano: parte 1: bloco de espuma.
- ABNT NBR 13758-Segurança das máquinas-distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo pelos membros inferiores.
- ABNT NBR 13760-Folhas mínimas para evitar esmagamento de partes do corpo humano.
- ABNT NBR 13761-Segurança de máquinas-distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.
- ABNT NBR 13865-Cylinders para pasta-Requisitos de segurança, instalação, operação de segurança e manutenção de equipamentos de padaria, confeitaria, pizzaria e pastelaria.
- ABNT NBR 13868-Equipamento de telecomunicação-Radiodigital em 23 GHz, com capacidade de rendimento de 8 × 2 Mbit / s ou 34 Mbit / s.
- ABNT NBR 13929-Interbloqueio dispositivos associados às proteções-princípios para projetos e seleção.
- 10
- ABNT NBR NM NM 272-Segurança de máquinas-proteções-requisitos gerais para o projeto e construção de proteções e móveis fixos.
- Capítulo V do Título II da CLT-Refere-se à Segurança e Medicina Ocupacional.
- A Convenção 119-Decreto Nº 1.255, de 29.09.2094-Proteção das máquinas.
- Portaria MTb/SSMT Nº 13, já efetuada no texto.
- Portaria MTb/SSMT Nº 13, de 24.10.2094, edição 11/94 da SST-Por favor, altere a redação original por adicionando Anexo I e subitem 12.3.9, já efetuados no texto.
- Portaria MTb/SSST nº 25, de 03.12.2096-Altera a redação original adicionando Anexo II e subitem 12.3.2010, Already logado no texto.
- Portaria MTE/SIT/DSST # 09, de 30.03.2000-Altera a NR 12, adicionando os subitens 12.3.2011 e 12.3.11.1 já inseridos no texto.
- Publicação de autoria por René Mendes intitulado “Máquinas e acidentes de trabalho” editado em 2001 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Ministério da Assistência Social e Assistência Social (MPAS).