O Supremo Tribunal Federal julgará no plenário virtual entre 31 de maio e 10 de junho o caso de um advogado que tenta obter o direito de concorrer à prefeitura de Londrina (PR) neste ano sem se filiar a um partido político.
O ministro Gilmar Mendes rejeitou a solicitação em uma decisão individual. Ronan Wielewski Botelho recorreu e, agora, caberá ao conjunto da Corte decidir se confirma ou reverte a ordem original.
Na avaliação de Gilmar, não há indício de omissão do Congresso Nacional que impossibilite o exercício de algum direito constitucionalmente assegurado.
Segundo Wielewski Botelho, “ser filiado em partido político é ato particular, de foro exclusivamente do coração de cada cidadão”. Ele argumenta ainda que “não se pode exigir que uma pessoa se alinhe ideologicamente com uma empresa privada, para exercer a cidadania plena”.
Instado a se manifestar, o Congresso, por meio da Advocacia do Senado, sustentou que a Constituição é categórica ao impor a filiação partidária como condição de elegibilidade. Gilmar acolheu a argumentação do Legislativo.
“Observa-se, assim, que a alegada lacuna que o impetrante pretende suprir com esta ação mandamental inexiste, uma vez que a necessidade de filiação partidária como condição para a participação no pleito eleitoral não inviabiliza o exercício de direitos e liberdades inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que denota a inadmissibilidade desta ação mandamental, conforme jurisprudência desta Suprema Corte”, escreveu o ministro do STF.
Leia a decisão monocrática de Gilmar:
Gilmar