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A lista de itens sobre os quais deve incidir o ‘imposto do pecado’, segundo relator – Política – CartaCapital

A lista de itens sobre os quais deve incidir o ‘imposto do pecado’, segundo relator – Política – CartaCapital



O relator do principal texto da regulamentação da reforma tributária, o senador Eduardo Braga (MDB-AM), incluiu em seu parecer armas e munições na lista de produtos sobre os quais incidirá o Imposto Seletivo, apelidado de “imposto do pecado”. A decisão, porém, será do plenário.

Na prática, há mudanças em relação ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados em julho, que não previa a taxação extra desses itens.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), projeta votar a proposta em plenário até a quinta-feira 12. A se confirarem as alterações promovidas por senadores, a Câmara terá de analisar  o projeto mais uma vez, o que tende a acontecer ainda neste mês.

O Imposto Seletivo se aplicará, a partir de 2027, sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Na prática, essa categoria terá uma tributação superior à alíquota padrão, estimada pelo Ministério da Fazenda em 27,97%.

Segundo o relatório de Braga, o “imposto do pecado” deve valer para:

I – veículos;
II – embarcações e aeronaves;
III – produtos fumígenos;
IV – bebidas alcoólicas;
V – bebidas açucaradas;
VI – bens minerais;
VII – concursos de prognósticos e fantasy sport;
VIII – itens de plástico descartável e de uso único;
IX – armas e munições, incluindo suas partes e acessórios, exceto se destinadas às Forças Armadas ou aos órgãos de Segurança Pública.

O Congresso Nacional promulgou a PEC da reforma tributária em dezembro de 2023, mas há uma série de pontos a serem regulamentados por leis complementares. Deputados e senadores têm, por exemplo, de balizar os regimes especiais e os tratamentos diferenciados a setores e produtos.

O principal efeito da proposta é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, dividida entre os níveis federal (com a Contribuição sobre Bens e Serviços, CBS) e estadual/municipal (com o Imposto sobre Bens e Serviços, IBS).



Fonte: Carta Capital

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