O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes rejeitou, nesta segunda-feira 6, o pedido de um advogado que tentava obter o direito de concorrer à prefeitura de Londrina (PR) neste ano sem se filiar a um partido político.
Na avaliação do magistrado, não há indício neste caso de omissão do Congresso Nacional que impossibilite o exercício de algum direito constitucionalmente assegurado.
Segundo o autor da ação, o advogado Ronan Wielewski Botelho, “ser filiado em partido político é ato particular, de foro exclusivamente do coração de cada cidadão”. Ele argumenta ainda que “não se pode exigir que uma pessoa se alinhe ideologicamente com uma empresa privada, para exercer a cidadania plena”.
Instado a se manifestar, o Congresso, por meio da Advocacia do Senado, sustentou que a Constituição é categórica ao impor a filiação partidária como condição de elegibilidade. Gilmar acolheu a argumentação do Legislativo.
“Observa-se, assim, que a alegada lacuna que o impetrante pretende suprir com esta ação mandamental inexiste, uma vez que a necessidade de filiação partidária como condição para a participação no pleito eleitoral não inviabiliza o exercício de direitos e liberdades inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que denota a inadmissibilidade desta ação mandamental, conforme jurisprudência desta Suprema Corte”, escreveu o ministro do STF.
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Gilmar