As Portarias complementares no âmbito do Simplex Urbanístico vêm clarificar procedimentos e definir elementos instrutórios que foram alterados com o Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de Janeiro, que entra em vigor a 4 de Março deste ano.
As quatro portarias complementares ao novo regulamento, que entra em vigor a 4 de Março (Decreto-Lei n.º 10/2024) e que vem alterar e simplificar muitos dos procedimentos do antigo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), já foram publicadas em Diário da República Electrónico.
Desta forma, a portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, vem identificar os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril e que define quais os devem constar do controlo prévio tradicional, ou seja, o licenciamento, e da parte relativa à comunicação prévia. Esta portaria, prevê, ainda, a entrega dos projectos, estudos e termos de responsabilidade que permitam promover uma adequada fiscalização das operações urbanísticas.
Já a Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de Fevereiro, aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos actos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, na medida em que o novo documento reduziu as situações em que é necessária sujeitar a operação a licenciamento, nomeadamente através da previsão de novos casos de comunicação prévia e de isenção de controlo prévio.
Os novos casos de comunicação prévia e de isenção de controlo prévio incluem, designadamente, as situações em que a respectiva operação urbanística seja abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução ou tenha sido precedida de informação prévia favorável, quando o desenho urbano e os parâmetros urbanísticos definidos nesses instrumentos estejam suficientemente detalhados.
Também o modelo, requisitos e características do livro de obra passa, novamente, a não ser obrigatório com a nova Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de Fevereiro, que veio alterar novamente o RJUE, em concreto o seu artigo 97.º, no sentido de não considerar o livro de obra como um elemento instrutório do pedido de licença ou comunicação, não devendo ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem sujeitá-lo a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por parte de entidades públicas.
Por fim, a Portaria nº 75/2024, de 29 de Fevereiro, vem fixar os fixar os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, procedendo à alteração da Portaria nº 216-B/2008, de 3 de Março e que se justifica pela necessidade de nela incluir os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, também aplicáveis supletivamente enquanto os planos municipais e intermunicipais não incluírem parâmetros de dimensionamento específicos para estas finalidades de interesse público.
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Foto de Frames For Your Heart na Unsplash
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