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STF tem 4 votos por reconhecer assédio judicial contra jornalistas; entenda o que está em jogo – Política – CartaCapital

STF tem 4 votos por reconhecer assédio judicial contra jornalistas; entenda o que está em jogo – Política – CartaCapital



O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira 16 o julgamento que pode reconhecer o chamado assédio judicial contra jornalistas e veículos de imprensa.

Há até o momento quatro votos por reconhecer a figura do assédio judicial e fixar que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa só ocorre em caso inequívoco de intenção ou de culpa grave.

Votaram nessa linha:

  • Rosa Weber (aposentada)
  • Luís Roberto Barroso
  • Cristiano Zanin
  • André Mendonça

A Corte continuará o julgamento na próxima quarta-feira 22.

Barroso havia interrompido a análise e foi o primeiro a votar nesta quinta. O presidente do STF afirmou que o ajuizamento de diferentes ações simultâneas sobre os mesmos fatos em locais distintos, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar sua defesa ou encarecê-la constitui assédio judicial e compromete a liberdade de expressão.

Segundo o ministro, uma vez caracterizada a prática, a parte acusada poderá pedir a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.

Ele também destacou que o STF tem adotado o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos de que a responsabilidade civil se dá no caso de manifesta negligência na apuração do fato ou quando o jornalista sabia de sua falsidade. Zanin e Mendonça acompanharam a conclusão.

Cristiano Zanin acrescentou que o juiz pode extinguir a ação quando identificar que o propósito não é uma efetiva reparação, mas apenas o assédio.

O Supremo julga o caso a partir de ações protocoladas pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo e pela Associação Brasileira de Imprensa.

O julgamento começou em setembro de 2023, no plenário virtual, com o voto da relatora, Rosa Weber. Ela considerou que, para a condenação por dano moral em veículos de imprensa ou rede social, é necessário comprovar disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque intencional à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos.



Fonte: Carta Capital

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