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Reforma tributária restringe isenção fiscal para carros de pessoas com deficiência – Economia – CartaCapital

Reforma tributária restringe isenção fiscal para carros de pessoas com deficiência – Economia – CartaCapital



O principal projeto de regulamentação da reforma tributária, aprovado nesta terça-feira 17 pela Câmara dos Deputados, restringe a compra de veículos com alíquota zero por pessoas com deficiência. Essas limitações, que se referem aos novos tributos IBS e CBS, não existem atualmente para as isenções de IPI e IOF.

O texto segue para a sanção do presidente Lula (PT).

Embora repita a lista de condições de deficiência física, auditiva e visual do decreto que regulamenta o acesso à isenção em vigor, o texto define que não estão na relação as deficiências que “não produzam dificuldades para o desempenho de funções locomotoras da pessoa”.

Outra novidade é que essas deficiências somente darão direito à isenção de IBS e CBS se comprometerem partes do corpo que envolvam a segurança ao dirigir, “acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir”.

Por exemplo: uma pessoa que não tenha a perna esquerda não poderá contar com o benefício porque um automóvel com câmbio automático não precisa de adaptações especiais.

O Congresso Nacional promulgou a PEC da reforma em dezembro de 2023, mas há uma série de pontos a serem regulamentados por leis complementares. Deputados e senadores tinham, por exemplo, de balizar os regimes especiais e os tratamentos diferenciados a setores e produtos.

O principal efeito da proposta é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, dividida entre os níveis federal (com a CBS) e estadual/municipal (com o IBS).

Segundo as normas atuais para isenção de IPI, uma pessoa não pode ter acesso ao desconto se a deficiência “não produzir dificuldades para o desempenho de funções”.

Também não terão direito ao benefício pessoas do transtorno do espectro autista com prejuízos na comunicação social e com padrões repetitivos de comportamento se forem de nível de suporte 1 (leve). Atualmente, as normas não fazem diferenciação entre os chamados níveis de suporte (1 a 3).

(Com informações da Agência Câmara de Notícias)



Fonte: Carta Capital

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